Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20/1998, nº 41/2003, e nº 47/2005, o Regime Próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RPPS, ficando restrito aos seguintes:
I – Quanto ao servidor:
Art. 43 – O participante será automaticamente aposentado ao completar a idade limite definida no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitados o valor mínimo estabelecido no Art. 86, § 2°, desta Lei.
Parágrafo Único – A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Art. 3° O servidor público titular de cargo efetivo beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Triunfo será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 05 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de regulamento específico do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44 – A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade, será devida ao participante, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do Art. 45 e seu parágrafo único, quando implementado os seguintes requisitos: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Art. 45 – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
II – Quanto ao dependente:
Art. 14 – São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II – o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III – o filho menor e não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade;
IV – o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
V – os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, II, IV; VI VI – o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
§1° O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§2° A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§3° A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo TRIUNFO PREV, conforme estabelecido em regulamento.
§4° A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão.
§5° A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento.
§6° Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários à ex cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
Art. 15 – A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§1° As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II – a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
§3° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1°.
Art. 16 – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex- companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data de seu óbito.
Art. 17 – A pensão por morte será devida a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior,
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§1° A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato da pensão ao dependente habilitado.
§2° Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente, para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§3° Julgado improcedente o pedido da ação prevista no 2§° deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Art. 18 – Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 19 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 20 – É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§1° Será admitida, nos termos do §2°, a acumulação de:
I – Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III – de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§2° Nas hipóteses das acumulações previstas do §1°, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I-80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a 01 (um) salário-mínimo;
II – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário mínimo, até o limite de 02 (dois) salários mínimos;
III – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos;
IV – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos e;
V – 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos.
§3° A aplicação do disposto no §2° poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§4° As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar.